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Dado oficial do INPI

NUTRISTIM

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NUTRISTIM

ST13

BR500000814622399

Classe

1

Pedido

814622399

Registro

814622399

Andamento no INPI

  1. Depósito12/12/88
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento03/04/90
  5. Concessão11/09/90
  6. Vigente11/09/30

Registro concedido em 11/09/1990 e em vigor até 11/09/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/09/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

07/11/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

1

Data de depósito

12/12/1988

Data de registro

11/09/1990

Data de expiração

11/09/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

FI

Titulares e representantes

Titulares

DANISCO SWEETENERS Oy

Representantes

T. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 1

Aditivos para uso na fermentação, estabilização e crioproteção de enzimas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230482892 (05/10/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ARCHER DANIELS MIDLAND COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2757

07/11/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220179176 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARCHER-DANIELS-MIDLAND COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Os documentos não são aptos a comprovar o uso de marca. No aditamento, a requerida apresenta documentos em língua estrangeira e documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso de marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente comprovação de que as notas fiscais apresentadas na contestação à caducidade foram emitidas por empresa licenciada ou autorizada a fazer o uso de marca. Alternativamente, apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente comprovação de que licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta a comprovação de grupo econômico entre as empresas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2752

03/10/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230091137 (01/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: ARCHER DANIELS MIDLAND COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2735

06/06/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220321992 (25/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DANISCO FINLAND OY Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Exigência: Apresente comprovação de que as notas fiscais apresentadas na contestação à caducidade foram emitidas por empresa licenciada ou autorizada a fazer o uso de marca. Alternativamente, apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente comprovação de que licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Os documentos não são aptos a comprovar o uso de marca. No aditamento, a requerida apresenta documentos em língua estrangeira e documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso de marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? SER EMITIDAS PELO TITULAR DO REGISTRO OU PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO. CASO O USO DE MARCA SEJA REALIZADO POR LICENCIADO TERCEIRO AUTORIZADO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE USO;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2735

06/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220179176 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARCHER-DANIELS-MIDLAND COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2681

24/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200255143 (31/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DANISCO SWEETENERS OY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2590

25/08/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130209688 (29/10/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Tsuguiye Debora Lopes de Andrade Cessionário: DANISCO SWEETENERS Oy

RPI 2387

04/10/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800100140308 (13/09/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: DANISCO FINLAND OY Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:INCISO I DO ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2290

25/11/2014

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADAS.

RPI 2177

25/09/2012

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1797

14/06/2005

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. DANISCO FINLAND OY

RPI 1712

28/10/2003

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1032

11/09/1990

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANNEMANN

RPI 1012

03/04/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 994

07/11/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

*INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA.

RPI 977

11/07/1989

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