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Dado oficial do INPI

CLUBE DO LIVRO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CLUBE DO LIVRO

ST13

BR500000814594174

Classe

16

Pedido

814594174

Registro

814594174

Andamento no INPI

  1. Depósito04/11/88
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento21/08/90
  5. Concessão08/01/91
  6. Extinto16/07/19

Registro concedido em 08/01/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

16/07/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

16

Data de depósito

04/11/1988

Data de registro

08/01/1991

Data de expiração

08/01/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDITORA NOVA CULTURAL LTDA

Representantes

F. T. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 16

LivrosPublicações impressas e revistas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2532

16/07/2019

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850110015818 (27/10/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2481

24/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800100216654 (29/12/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: EDITORA NOVA CULTURAL LTDA Procurador: FLÁVIA REGINA TREVISAN Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2231

08/10/2013

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CÍRCULO DO LIVRO LTDA.

RPI 2190

26/12/2012

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Pet.Eletrônica: 850110015818 (visualizar no Portal INPI), de 27/10/2011

RPI 2176

18/09/2012

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DE (EDITORA NOVA CULTURAL LTDA) DE ACORDO COM O ART. 216 DA LPI. * INT. FLÃVIA REGINA TREVISAN.

RPI 2108

31/05/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1719

16/12/2003

806

REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

*INT. VIEIRA DE MELLO

RPI 1387

01/07/1997

510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

REC. EDITORA CLUBE DO LIVRO LTDA (SP) *INT. VIEIRA DE MELLO

RPI 1104

28/01/1992

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES, ADVOGADOS S/C

RPI 1049

08/01/1991

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT VIEIRA DE MELLO W ALVES

RPI 1029

21/08/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 1011

27/03/1990

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON. EDITORA CLUBE DO LIVRO LTDA (BR/SP) * INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C

RPI 996

21/11/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

*INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 977

11/07/1989

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