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ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 83 DO CPI * INT. FLAVIO ROBERTO GIL DE MOURA
RPI 1097
10/12/1991
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
ACADEMIA DE DANÇAS FATIMA FREITAS
ST13
BR500000814499449Classe
Pedido
Registro
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/12/1991. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 83 DO CPI * INT. FLAVIO ROBERTO GIL DE MOURA
RPI 1097
10/12/1991
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. JOÃO GERALDO DA LUZ
RPI 1074
02/07/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "ACADEMIA DE DANÇAS" *INT. JOÃO GERALDO DA LUZ
RPI 1057
05/03/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "ACADEMIA DE DANÇAS" * INT JOÃO G DA LUZ
RPI 1037
16/10/1990
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E EXGÕENCIA PUBLICADOS NAS RPI(S) 998 DE 05/12/89 E 980 DE 01/08/89, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
RPI 1026
31/07/1990
ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 79 DO CPI *INT. JOÃO GERALDO DA LUZ
RPI 998
05/12/1989
Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.
E APRESENTE ETIQUETAS , ADAPTANDO O NOME CIVIL À FORMA MISTA. *INT. JOÃO GERALDO DA LUZ
RPI 980
01/08/1989
Proteção contínua da sua marca
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