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Dado oficial do INPI

AGRIBROM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AGRIBROM

ST13

BR500000814020593

Classe

5

Pedido

814020593

Registro

814020593

Andamento no INPI

  1. Depósito31/12/87
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento06/03/90
  5. Concessão21/08/90
  6. Extinto03/06/14

Registro concedido em 21/08/1990 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/06/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

03/06/2014

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

31/12/1987

Data de registro

21/08/1990

Data de expiração

21/08/2010

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

CHEMTURA EUROPE GMBH.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Biocidas para o controle de lodos e sujeiras microbianas em sistemas de água de refrigeração recirculante em sistemas de irrigação e em sistemas de distribuição automáticos de água para estufas de plantas e propriedades agrícolas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Detalhes do despacho: RESULTADO DA PESQUISA (12/05/2014 às 20:41:45)Pesquisa por: Número do Processo: '814020593'/

RPI 2265

03/06/2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100358156 (14/10/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CHEMTURA EUROPE GMBH. Procurador: BHERING ADVOGADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2245

14/01/2014

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Extinção publicada na RPI 2088, de 11/01/2011, tendo em vista erro material.

RPI 2089

18/01/2011

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 2088

11/01/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1667

17/12/2002

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 02/07/87 * INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER& IPANEMA MOREIRA

RPI 1029

21/08/1990

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT P.P. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1008

06/03/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 02/07/87 * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 988

26/09/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

REIVINDICAÇÃO DE PRIOPRIDADE EM 02/07/88 * DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 940

25/10/1988

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