IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210291388 (13/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA
Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida traz alegações de desuso de marca, informando que desde a concessão do registro em 30/05/1989 não foi possível obter licenças para o inicio do uso da marca. Não consideramos legítimas as alegações apresentadas, pois não foi apresentado motivo legítimo e nem documentação comprobatória que justifique o desuso da marca caducanda. A própria requerida informa que iniciou os primeiros testes do produto em 2012, 23 anos depois da concessão do registro. A decisão de aguardar 23 anos para a produção do primeiro teste foi inteiramente da titular do registro. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Os documentos apresentados não estão datados, são documentos relativos as atividades internas da empresa ou são preparação de programação visual para embalagens de produtos. Não há evidências do uso de marca no mercado de bens e serviços para assinalar os produtos do certificado de registro para clientes ou consumidores em potenciais. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, apenas ?Quando o período de investigação abrange os primeiros 5 (cinco) anos da concessão da marca, a caducidade poderá ser afastada caso haja documentação comprobatória de providências sérias e efetivas para o início do uso da marca durante o período de investigação, tais como: contratos de distribuição, material publicitário relativo ao lançamento de produtos e serviços, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, maquinário ou etiquetas de produtos?. Ainda conforme o Manual de Marcas em seu item 6.5.7 Exame da caducidade, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.