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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Inciso I do Art. 142 da LPI.
RPI 1713
04/11/2003
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 30/04/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2003. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 10
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Inciso I do Art. 142 da LPI.
RPI 1713
04/11/2003
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET(SP) 004826, DE 09/02/93 ALINEA "A" DO ART. 107 DO CPI *INT. PADILHA RAMOS FRO@ES & NAKAGAWA S/C LTDA
RPI 1283
04/07/1995
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET(RJ) 016159, DE 07/06/91 TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PUBLICADO NA RPI 1171, DE 11/05/93 *INT. ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA COSTA
RPI 1283
04/07/1995
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO REFERENTE A INTERPOSIÇÃO DE REV. ADMINISTRATIVA, BEM COMO A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA COMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. *INT. ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA COSTA
RPI 1171
11/05/1993
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1064
23/04/1991
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. REMARCA - REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1044
04/12/1990
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO * INT REMARCA-REGISTRO DE M. E PATENTES S/C LTDA
RPI 972
06/06/1989
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG.750112018 * INT. REMARCA - REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C. LTDA.
RPI 951
10/01/1989
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 931
23/08/1988
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