IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2662
11/01/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 04/06/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
ACERTCON REGISTROS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
14789851000170
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 10
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
21 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2662
11/01/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850130060311 (04/04/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EPV COMÉRCIO ÓTICO LTDA - EPP Procurador: ACERTCON REGISTROS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2378
02/08/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850130060411 (04/04/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: A ESFERA PRODUTOS DA VISÃO COMÉRCIO LTDA Procurador: ACERTCON REGISTROS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RPI 2229
24/09/2013
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2177
25/09/2012
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
RPI 2123
13/09/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. DEINPI/RS Nº 011927, DE 26/12/2002, DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA DESPACHO DE ANULAÇÃO DA MESMA, PUBLICADO NA RPI 2062, DE 13/07/2010.
RPI 2062
13/07/2010
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI Nº 1660, DE 29/10/2002, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
RPI 2062
13/07/2010
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2062
13/07/2010
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
RPI 2059
22/06/2010
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE.REC. H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. (RJ/BR)
RPI 1970
07/10/2008
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
RPI 1944
08/04/2008
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. (BR/RJ) PET. (BR/RJ) 020060159109, DE 18/10/2006
RPI 1891
03/04/2007
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
ESPECIFICAçãO GENéRICA.
RPI 1660
29/10/2002
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO. * INT. O PRÓPRIO
RPI 1603
25/09/2001
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INT. O PRÓPRIO
RPI 1264
21/02/1995
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. O PRÓPRIO
RPI 1232
12/07/1994
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. VEGA DISTRIBUIDORA LTDA (BR/MG) PET (BH) 004038, DE 24/06/93 * INT. O PRÓPRIO
RPI 1188
08/09/1993
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. O PROPRIO
RPI 1070
04/06/1991
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. LASTRO - COM REPRES. E DESENVOLVIMENTOS LTDA
RPI 1053
05/02/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. LASTRO - COM. REPRES. E DESENVOLVIMENTO LTDA
RPI 1036
09/10/1990
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 918
24/05/1988
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 23.141.033/0001-57 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
5 filmes publicitários · 2021–2022
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
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