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Dado oficial do INPI

PROSTATI

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PROSTATI

ST13

BR500000813721806

Classe

5

Pedido

813721806

Registro

813721806

Andamento no INPI

  1. Depósito31/08/87
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento22/12/92
  5. Concessão11/05/93
  6. Extinto11/05/33

Registro concedido em 11/05/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

22

Atualização mais recente

05/11/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

31/08/1987

Data de registro

11/05/1993

Data de expiração

11/05/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Representantes

bymiiVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Medicamentos imunossupressores, antiinflamatórios, antialérgicos, hipossensibilizantes e desintoxicantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

22 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240464189 (09/09/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BHERING ADVOGADOS Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2809

05/11/2024

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230021113 (17/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230021113 (17/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:RECURSO AO DEFERIMENTO DA CADUCIDADE.

RPI 2751

26/09/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210402049 (16/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.) Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2728

18/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230105657 (16/03/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2727

11/04/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210229960 (04/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.) Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta a Ata Notarial trazida na manifestação. Reforçamos que a referida Ata Notarial atesta que o tabelião apenas verificou que a marca caducanda estava presente no site da empresa junto com todo o portfólio de marcas da empresa. Não há qualquer certificação que a marca ?PROSTAT? assinalou os produtos discriminados no certificado de registro e não há demonstração de que marca assinala que produto. Do manual de marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar. Também foram apresentados no cumprimento de exigência:?Preparação de identidade visual de embalagem ? documento não datado e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; ?Preparação de identidade visual de folder informativo - documento com data ilegível e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; e ?Capturas de telas não datadas. Além disso, importante ressaltar que nenhum dos documentos identifica a marca ?PROSTATI? e sim a marca ?PROSTAT?, objeto do registro 823937089.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2707

22/11/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210358167 (20/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. A manifestação ao requerimento de caducidade do registro traz imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observação: De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210402049 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210229960 (04/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2633

22/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180184949 (29/06/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2480

17/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120120914 (20/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2332

15/09/2015

591

SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADO O CANCELAMENTO PUBLICADO NA RPI 1870, DE 07/11/2006, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL CENTRAL/SP, PROCESSO Nº 5830020061861656, OFÍCIO Nº 0801/2008/ORD-RB. PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06.

RPI 1961

05/08/2008

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADA PARA O FIM DE QUE SEJA PROIBIDA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CESSÃO DA PRESENTE MARCA DOS MEDICAMENTOS DA "MARJAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" (CNPJ-60726692000181), EM CONFORMIDADE COM O OFÍCIO JUDICIAL Nº 0978/2006ORD-RB, DO MM. JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL /SP, PROCESSO Nº 583.002006.186165-6/000000-000, E PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06.

RPI 1870

07/11/2006

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1753

10/08/2004

815

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

*INT. FRANCISCO CELSO RODRIGUES

RPI 1379

06/05/1997

805

REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

* INT FRANCISCO CELSO N RODRIGUES

RPI 1346

17/09/1996

510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

REQ. INSTITUTO FARMACOLÍGICO SERONO S.P.A. (IT) *INT. JOQUIM NOGUEIRA

RPI 1211

16/02/1994

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. JOAQUIM NOGUEIRA

RPI 1171

11/05/1993

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

RPI 1151

22/12/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. JOAQUIM S. NOGUEIRA

RPI 1134

25/08/1992

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON. INSTITUTO FARMACOLOGICO SERONO S.P.A. (IT) *INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

RPI 1054

13/02/1991

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. SINTOQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA (BR/SP) * INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

RPI 1035

02/10/1990

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

RPI 1035

02/10/1990

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA também protege tecnologia e design no INPI

2 pedidos de patente no mesmo titular.

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