IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210229960 (04/06/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH
Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta a Ata Notarial trazida na manifestação. Reforçamos que a referida Ata Notarial atesta que o tabelião apenas verificou que a marca caducanda estava presente no site da empresa junto com todo o portfólio de marcas da empresa. Não há qualquer certificação que a marca ?PROSTAT? assinalou os produtos discriminados no certificado de registro e não há demonstração de que marca assinala que produto. Do manual de marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar. Também foram apresentados no cumprimento de exigência:?Preparação de identidade visual de embalagem ? documento não datado e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; ?Preparação de identidade visual de folder informativo - documento com data ilegível e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; e ?Capturas de telas não datadas. Além disso, importante ressaltar que nenhum dos documentos identifica a marca ?PROSTATI? e sim a marca ?PROSTAT?, objeto do registro 823937089.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.