IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 02/07/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850190038143 (11/02/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Procurador: César Diógenes de Carvalho Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2530
02/07/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850190038143 (11/02/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Procurador: César Diógenes de Carvalho
RPI 2513
06/03/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 810110448545 (28/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXPRESS, LLC Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2278
02/09/2014
Deferimento da petição
Protocolo: 800110097166 (21/06/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: EXPRESS, LLC Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART 133 DA LPI.
RPI 2259
22/04/2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - EXPRESSCO, INC.
RPI 2026
03/11/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1654
17/09/2002
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED: LIMCO INVESTMENTS, INC (US) E ENDEREÇO ALTERADO *INT. DANNEMANN.
RPI 1397
09/09/1997
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IP MOR
RPI 1074
02/07/1991
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
*INT. DANNEMANN
RPI 1059
19/03/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
RETIFICAÇÃO DA RPI N. 1036 DE 9/10/90 TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO DO NOME DO TITULAR * INT. DANNEMANN
RPI 1051
22/01/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
*INT. DANNEMANN
RPI 1036
09/10/1990
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANNEMANN
RPI 1015
24/04/1990
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