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Dado oficial do INPI

FAM

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FAM

ST13

BR500000813633931

Classe

20

Pedido

813633931

Registro

813633931

Andamento no INPI

  1. Depósito30/07/87
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento16/10/90
  5. Concessão05/02/91
  6. Vigente05/02/31

Registro concedido em 05/02/1991 e em vigor até 05/02/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/02/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

21

Atualização mais recente

08/09/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

20

Data de depósito

30/07/1987

Data de registro

05/02/1991

Data de expiração

05/02/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FAM PLASTICOS LTDA

Representantes

Beerre Assessoria Empresarial SVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 20

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 20

Recipientes, sacos e embalagens em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

21 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230540839 (08/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: W. RODRIGUES EMBALAGENS ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Recipientes, sacos e embalagens em geral, Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Recipientes, sacos e embalagens em geral, A SABER: Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria; Recipientes de plástico para embalagem; Contêineres não metálicos [armazenagem e transporte]; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por W. RODRIGUES EMBALAGENS ME, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou várias notas fiscais em relação aos anos de 2018 a 2023. No entanto, considerando os produtos assinalados no certificado ("Recipientes, sacos e embalagens em geral.") e os produtos apresentados nos documentos, somente algumas notas fiscais foram considerados servíveis para comprovação do uso da marca (notas contendo itens como "GALAO COSTAL"; "RESERVATORIO DE AGUA"; "RESERVATORIO BIO SYSTEM"), formando um conjunto probatório insuficiente. Assim, formulamos exigência. Como o registro está na Classe Nacional, também foi solicitado que a requerida apresentasse um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Além disso, a caducanda restringiu a especificação para ?Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria; Recipientes de plástico para embalagem; Contêineres não metálicos [armazenagem e transporte]; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240026915 (19/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FAM PLASTICOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a ABRANGER TODO O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (08/11/2018 a 08/11/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". ///// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou várias notas fiscais em relação aos anos de 2018 a 2023. No entanto, considerando os produtos assinalados no certificado ("Recipientes, sacos e embalagens em geral.") e os produtos apresentados nos documentos, somente algumas notas fiscais foram considerados servíveis para comprovação do uso da marca (notas contendo itens como "GALAO COSTAL"; "RESERVATORIO DE AGUA"; "RESERVATORIO BIO SYSTEM"), formando um conjunto probatório insuficiente. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.

RPI 2892

09/06/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230540839 (08/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: W. RODRIGUES EMBALAGENS ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros

RPI 2760

28/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210014513 (15/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FAM PLASTICOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

RPI 2614

09/02/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110011785 (25/01/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FAM PLASTICOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2237

19/11/2013

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2076

19/10/2010

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI: 1947, DE 29/04/2008, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

RPI 1973

28/10/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1973

28/10/2008

725

ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

ART. 224 C/C ART. 221 DA LPI. FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA

RPI 1947

29/04/2008

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

PROMOVA ALTERAÇÃO DE NOME PARA TODOS OS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

RPI 1690

27/05/2003

888

MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA * INT BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 1355

19/11/1996

515

RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

CANCELAMENTO DO REGISTRO. *INT. BEÉRRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 1171

11/05/1993

800

REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 005029287* INT. RIBERMARCA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1151

22/12/1992

510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

REQ. FAME S/A FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO (BR/SP) * INT. RIBERMARCA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1106

11/02/1992

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1053

05/02/1991

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. RIBERMARCA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1037

16/10/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. RIBER MARCA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1020

29/05/1990

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. RIBERMARCA MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

RPI 1004

01/02/1990

261

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

INT. BEERRE ASS. EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 995

14/11/1989

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

RPI 936

27/09/1988

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

RPI 921

14/06/1988

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