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Dado oficial do INPI

ISOMIL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ISOMIL

ST13

BR500000812977939

Classe

5

Pedido

812977939

Registro

812977939

Andamento no INPI

  1. Depósito21/11/86
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento29/08/89
  5. Concessão06/02/90
  6. Extinto26/04/05

Registro concedido em 06/02/1990 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/04/2005. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

26/04/2005

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

21/11/1986

Data de registro

06/02/1990

Data de expiração

06/02/2010

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

A. L. (pessoa física)

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

26.11.1

Produtos e serviços

Classe 5

Formulação alimentar para bebês

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO III DO ART. 142 DA LPI.

RPI 1790

26/04/2005

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

POR FALTA DE CONTESTAÇÃO.

RPI 1749

13/07/2004

991

CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

RPI 1518, DE 08/02/00, POR INCORREçãO NA ESPECIFICAçãO DE PRODUTOS.

RPI 1712

28/10/2003

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DESPACHO DE PETIÇÃO PREJUDICADA PUBLICADO NA RPI1372, DE 18/03/1997, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA PET (BR/RJ) 038017, DE 13/11/1996.

RPI 1572

20/02/2001

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. ROYTON QUIMICA FARMACÊUTICA LTDA (BR/SP) PET (BR/RJ) 016591, DE 13/05/1996.

RPI 1572

20/02/2001

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1518

08/02/2000

735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

PET(RJ) 016591, DE 13/05/96, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA *INT. REMARCA REG. DE MARCAS

RPI 1372

18/03/1997

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA REFERENTE AO PEDIDO DE CADUCIDADE, RECOLHENDO TAMBÉM O VALOR ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA * INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1347

24/09/1996

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANIEL & CIA

RPI 1005

06/02/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANIEL & CIA

RPI 984

29/08/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANIEL E CIA.

RPI 960

14/03/1989

Proteção contínua da sua marca

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