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Dado oficial do INPI

SANDOGLOBULINA

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SANDOGLOBULINA

ST13

BR500000812922646

Classe

5

Pedido

812922646

Registro

812922646

Andamento no INPI

  1. Depósito17/10/86
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento13/03/90
  5. Concessão14/08/90
  6. Vigente14/08/30

Registro concedido em 14/08/1990 e em vigor até 14/08/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/08/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

25/08/2020

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

17/10/1986

Data de registro

14/08/1990

Data de expiração

14/08/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

CSL BEHRING AG

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Preparados farmacêuticos para profilaxia e tratamento de deficiência de anticorpos, infecções bacterianas e viróticas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200247371 (27/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CSL BEHRING AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2590

25/08/2020

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - NOVARTIS AG.

RPI 2150

20/03/2012

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.INT.: BUSCO MARCAS E PATENTES (PROCURADOR SOMENTE PARA FINS DE PRORROGAÇÃO).

RPI 2111

21/06/2011

745

HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

DESISTÊNCIA DO PROTOCOLO WB 800100026741, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, REQUERIDA ATRAVÉS DA PET. INPI/RJ 020100030650, DE 08/04/2010.

RPI 2063

20/07/2010

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1543

01/08/2000

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. SANDOZ AG (SANDOZ S.A , SANDOZ LTD.) (CH)

RPI 1483

08/06/1999

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1028

14/08/1990

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANNEMANN,

RPI 1009

13/03/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 990

10/10/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 969

16/05/1989

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