IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 19/05/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
17 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220189419 (06/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KERRY LUXEMBOURG S.A.R.L. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados. O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/05/2017 até 06/05/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, formulamos exigência: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma invoice de 24/07/2017 e uma nota fiscal de 21/07/2017 além de Brochura do Grupo Arcor, documento nato digital sem qualquer comprovação de ter sido enviado para clientes ou consumidores ou ter sido divulgado publicamente. As notas fiscais e invoices fazem referência aos produtos ?marmelada; geléia de frutas?, que não estão protegidas no escopo da especificação do registro e, sim, na Classe nacional 33 subclasse 10. Consideramos que os documentos trazidos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca, pois os documentos que estão datados são apenas dos dois meses iniciais do período de investigação, não caracterizando o uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista as características do mercado de comercialização de Peixes e demais frutos do mar,Frutas, verduras, legumes e cereais,Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada e os possíveis produtos a serem apresentados em cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? marmelada; geléia de frutas.). Não houve resposta à exigência 2. Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação e nem documentação que demonstre os produtos da especificação reivindicada no certificado, não foi realizada nenhuma alteração na especificação da classe nacional do registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento do pedido de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).
RPI 2753
10/10/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220320921 (25/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANÓNIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada e os possíveis produtos a serem apresentados em cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? marmelada; geléia de frutas.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados.O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar.Tendo em vista que o período de investigação é de 06/05/2017 até 06/05/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e no possível cumprimento de exigência.
RPI 2735
06/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220519713 (21/11/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL [AR] Cessionário: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL
RPI 2710
13/12/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800220182843 (27/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANÓNIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2685
21/06/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220189419 (06/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KERRY LUXEMBOURG S.A.R.L. Procurador: Guerra Advogados Associados
RPI 2681
24/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800120055408 (13/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2320
23/06/2015
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS. INT.MAURO AUGUSTO SOERENSEN
RPI 2029
24/11/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1832
14/02/2006
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE TRANSCRIçãO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO.
RPI 1787
05/04/2005
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA
RPI 1120
19/05/1992
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1082
27/08/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1059
19/03/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1042
20/11/1990
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1027
07/08/1990
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
RPI 905
23/02/1988
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
RPI 889
03/11/1987
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