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Dado oficial do INPI

SEDOLIN FLORES DE MARACUJÁ

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SEDOLIN FLORES DE MARACUJÁ

ST13

BR500000812423879

Classe

5

Pedido

812423879

Registro

812423879

Andamento no INPI

  1. Depósito07/02/86
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão21/02/89
  6. Extinto30/10/01

Registro concedido em 21/02/1989 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/10/2001. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

30/10/2001

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

07/02/1986

Data de registro

21/02/1989

Data de expiração

21/02/1999

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

GILTON DO BRASIL IND QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Medicamentos que atuam sobre o aparelho respiratório

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 1608

30/10/2001

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ARRECADADA A MARCA CONFORME OF TERCEIRA SEÇÃO FALÊNCIA E CONCORDATAS PROC. 96.524533-9 INPI N° 0667/00

RPI 1562

12/12/2000

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

ARRESTO DA MARCA, PUBLICADO NA RPI 1522, DE 08/03/2000, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

RPI 1523

14/03/2000

570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

RETIRADA A ANOTAÇÃO DE PENHORA DA PRESENTE MARCA, CONFORME OFÍCIO Nº 921/99, DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL/SP - PROC. Nº 1289/85 - PROC/INPI Nº 1050/96.

RPI 1523

14/03/2000

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ARRESTADA A PRESENTE MARCA, CONFORME OFÍCIO Nº 921/99, DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL/SP - PROC. Nº 1289/85 - PROC/INPI Nº 1050/96.

RPI 1522

08/03/2000

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO " FLORES DE MARACUJA" * INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA.

RPI 957

21/02/1989

265

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 935

20/09/1988

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

RPI 905

23/02/1988

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

RPI 887

20/10/1987

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

RPI 859

07/04/1987

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