IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2897
14/07/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/12/1985 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. L. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2897
14/07/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 800160134495 (16/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: INDÚSTRIA DE CALÇADOS HÉLCIO LTDA. Procurador: José Naves de Lacerda Júnior
RPI 2386
27/09/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1910
14/08/2007
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. INDUSTRIA DE CALCADOS LUCIENE LTDA
RPI 1583
08/05/2001
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA E APRESENTE AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS DO DOC. DE CESSÃO CEDENTE / CESSIONÁRIA. * INT. ALMIR CORRÊA DE LACERDA.
RPI 1474
06/04/1999
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SPORT" * INT ALMIR CORREA DE LACERDA
RPI 1327
07/05/1996
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INT. ALMIR CORRÊA DE LACERDA.
RPI 1189
14/09/1993
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. ALMIR CORRÊA DE LACERDA
RPI 1170
04/05/1993
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM QUE OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA TITULAR SAO ASSINADOS PELA MARCA, OBJETO DO REGISTRO CADUCANDO *INT. ARNALDO F. DA SILVA
RPI 1153
05/01/1993
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. GALLU ROUPAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (BR/SP) PET (SP) 18052, DE 03/06/92* INT. LUSIR AGENCIA DE M P S/C LTDA
RPI 1133
18/08/1992
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CALÇADOS ROSIMAR LTDA (BR/MG) *INT.LUSIR AGENCIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1079
06/08/1991
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
E REAPRESENTE DOCUMENTOS DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CESSIONÁRIA. INT. LUSIR AGENCIA DE MARCAS E PATENTES
RPI 1038
23/10/1990
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 791
17/12/1985
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RPI 773
13/08/1985
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
RPI 752
19/03/1985
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 734
13/11/1984
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