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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA E CIA LTDA
RPI 1061
02/04/1991
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 12/11/1985 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/04/1991. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA E CIA LTDA
RPI 1061
02/04/1991
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA E CIA LTDA
RPI 1042
20/11/1990
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARÁG. ÚNICO DO ART 106 DO CPI PET. 008424 DE 17/02/87 *VIA BRASIL COMÉRCIOE REPRESENTAÇÃO LTDA *INT. CUSTÓDIO DEALMEIDA & CIA LTDA
RPI 1016
01/05/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA * INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
RPI 995
14/11/1989
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
TRASNFERÕENCIA DEFERIDA NA RPI 890 , DE 10/11/87 , PARA REEXAME DA MATÉRIA * INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA LTA
RPI 995
14/11/1989
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ: MORI SIMÕES COMERCIAL LTDA (BR/SP)(PET (SP) 032349, DE 04/08/88) * INT DAVID DO NASCIMENTO
RPI 946
06/12/1988
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RPI 890
10/11/1987
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 786
12/11/1985
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RPI 768
09/07/1985
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
RPI 748
20/02/1985
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 728
02/10/1984
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