IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230599143 (06/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUXOR LTDA ME Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LUXOR LTDA ME, em petição protocolada em 06/12/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Documentos de 2019 que não mencionam a oferta dos produtos discriminados ao público consumidor; (2) Notas fiscais sem a marca mista e contendo produtos não discriminados no certificado; (3) Pedidos (documentos físicos) contendo marca e dada, porém, sem dados do consumidor (CPF ou CNPJ), a não ser o nome, E/OU não sendo possível identificar o produto ofertado; (4) Propostas comerciais apenas para os anos de 2021 e 2023 que, embora apresentem a marca mista e façam referência aos produtos ofertados, não comprovam que o público consumidor (Comando da Aeronáutica) teve acesso à marca via documento. Os pedidos contendo as informações do cliente e referência mínima ao produto ofertado foram consideradas servíveis, porém insuficientes para comprovação do uso da marca durante os 5 anos de investigação, visto o mercado de vestuário em questão (Pedidos: 30/04/2020; 30/06/2021; 06/01/2022; 16/02/2022; 29/03/2022; 12/04/2022; 13/06/2023). Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2911
20/10/2026