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Dado oficial do INPI

HARADA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

HARADA

ST13

BR500000811292819

Classe

10

Pedido

811292819

Registro

811292819

Andamento no INPI

  1. Depósito08/09/83
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento16/10/84
  5. Concessão04/12/84
  6. Vigente04/12/34

Registro concedido em 04/12/1984 e em vigor até 04/12/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/12/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

29/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

10

Data de depósito

08/09/1983

Data de registro

04/12/1984

Data de expiração

04/12/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

JP

Titulares e representantes

Titulares

HARADA INDUSTRY CO., LTD

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 10

Antenas, mastro de antena radiofônica sem fio, antenas para telefonia sem fio, antenas internas, antenas para aparelhos de televisão e de rádio

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240341254 (27/09/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): HARADA KOGYO KABUSHIKI KAISHA (HARADA INDUSTRY CO., LTD.) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2808

29/10/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180350747 (11/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): HARADA KOGYO KABUSHIKI KAISHA (HARADA INDUSTRY CO., LTD.) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2504

02/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800140261099 (05/11/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: HARADA KOGYO KABUSHIKI KAISHA (HARADA INDUSTRY CO., LTD.) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2370

07/06/2016

991

CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

RETIFICAÇÃO DO DESPACHO DE PRORROGAÇÃO PUBLICADO NA RPI N° 1871, DE 14/11/2006, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIA DA CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2088

11/01/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1871

14/11/2006

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

*INT. DANNEMANN

RPI 1371

11/03/1997

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1350

15/10/1996

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE COMPROVEM A INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS NO PAÍS NO PERÍODO DA INVESTIGAÇÃO DO USO DA MARCA. * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1322

02/04/1996

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ: TOLLER VIATURAS E EQUIPAMENTOS LTDA (BR/SP) PET (RJ) 008597 DE 11/04/94 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1291

29/08/1995

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANNEMANN

RPI 1266

07/03/1995

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE PROCURAÇÃO PARA O PED. DE CADUCIDADE (P/ A REQUERENTE) * INT. MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA

RPI 1235

02/08/1994

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 737

04/12/1984

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 730

16/10/1984

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