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Dado oficial do INPI

VITALIZAN-T

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VITALIZAN-T

ST13

BR500000810756790

Classe

3

Pedido

810756790

Registro

810756790

Andamento no INPI

  1. Depósito05/02/82
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento28/05/85
  5. Concessão06/08/85
  6. Extinto10/03/26

Registro concedido em 06/08/1985 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

10/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

05/02/1982

Data de registro

06/08/1985

Data de expiração

06/08/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

JULIO LUIZ NETO COSMÉTICOS-EPP

Representantes

ORG. MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA

43821990000131

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

26.11.226.13.11.15.15

Produtos e serviços

Classe 3

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2879

10/03/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150201443 (05/08/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: JULIO LUIZ NETO COSMÉTICOS-EPP

RPI 2377

26/07/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 18050025306 (14/07/2005) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Titular: JULIO LUIZ NETO COSMÉTICOS-EPP Detalhes do despacho:conforme art. 133 da LPI.

RPI 2223

13/08/2013

570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO REGISTRO PARA "JULIO LUIZ NETO COSMÉTICOS - EPP", POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JR, DA COMARCA DE SÃO PAULO, CONFORME CARTA PRECATÓRIA, ORDEM 493/2002, DE 20/08/2012, EXPEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 583.00.2002.036630-2/000000-000 – 26ª VARA CÍVEL/SP , INPI-52400.000576/04.

RPI 2192

08/01/2013

567

SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZ DA 26º VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO.

RPI 1867

17/10/2006

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADA A ARRECADAÇÃO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZ DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO - INPI Nº 000576/04

RPI 1770

07/12/2004

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT ORG. MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 1263

14/02/1995

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 772

06/08/1985

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 762

28/05/1985

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RPI 745

29/01/1985

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

RPI 726

18/09/1984

Proteção contínua da sua marca

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