IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2784
14/05/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 13/09/1983 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 36
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2784
14/05/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210460232 (21/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais sem demonstrar o uso da marca concedida. Novamente, ressaltamos que o instituto do nome empresarial ou razão social não se confundem com a marca registrada. A requerida também apresenta documentos que demonstram o uso da marca ?pernambucanas? e não da marca concedida ?PEFISA?. Também foram apresntadas capturas de tela do site da requerida, mas sem datação. A requerida ainda apresenta documentos relativos á cartões de crédito, serviços contidos do escopo da classe nacional 3660 e não das classes 3620 e 3640 do certificado de registro. Os contratos apresentados não identificam clientes e não estão assinados, sendo apenas documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores dos serviços da empresa. Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: serviços bancários, serviços de poupança; caderneta de poupança e de capitalização. A sugestão foi acatada com alterações de acordo com o escopo das classes nacionais 3620 Serviços de captação de poupança, de empréstimo e de crédito imobiliário e 3640 Serviços de capitalização..Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços bancários de poupança; Serviços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização?.
RPI 2769
30/01/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220000388 (03/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Serviços bancários de poupança; Caderneta de poupança [serviços financeiros];) Capitalização [serviços financeiros]. ).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.
RPI 2746
22/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800230218710 (06/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados
RPI 2738
27/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210566903 (30/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2665
01/02/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210460232 (21/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2652
03/11/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800130102325 (22/05/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RPI 2355
23/02/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850130093831 (22/05/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RPI 2232
15/10/2013
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1845
16/05/2006
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ADALRICE MARIA SILVA MAIA
RPI 1198
16/11/1993
Outras marcas de PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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