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Dado oficial do INPI

PEFISA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PEFISA

ST13

BR500000810706725

Classe

36

Pedido

810706725

Registro

810706725

Andamento no INPI

  1. Depósito30/11/81
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão13/09/83
  6. Extinto14/05/24

Registro concedido em 13/09/1983 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/05/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

36

Data de depósito

30/11/1981

Data de registro

13/09/1983

Data de expiração

13/09/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 36

Serviços bancários de poupançaServiços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização. Serviços bancários de poupançaServiços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2784

14/05/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210460232 (21/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais sem demonstrar o uso da marca concedida. Novamente, ressaltamos que o instituto do nome empresarial ou razão social não se confundem com a marca registrada. A requerida também apresenta documentos que demonstram o uso da marca ?pernambucanas? e não da marca concedida ?PEFISA?. Também foram apresntadas capturas de tela do site da requerida, mas sem datação. A requerida ainda apresenta documentos relativos á cartões de crédito, serviços contidos do escopo da classe nacional 3660 e não das classes 3620 e 3640 do certificado de registro. Os contratos apresentados não identificam clientes e não estão assinados, sendo apenas documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores dos serviços da empresa. Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: serviços bancários, serviços de poupança; caderneta de poupança e de capitalização. A sugestão foi acatada com alterações de acordo com o escopo das classes nacionais 3620 Serviços de captação de poupança, de empréstimo e de crédito imobiliário e 3640 Serviços de capitalização..Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços bancários de poupança; Serviços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização?.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220000388 (03/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Serviços bancários de poupança; Caderneta de poupança [serviços financeiros];) Capitalização [serviços financeiros]. ).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.

RPI 2746

22/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230218710 (06/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2738

27/06/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210566903 (30/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2665

01/02/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210460232 (21/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2652

03/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130102325 (22/05/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2355

23/02/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130093831 (22/05/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2232

15/10/2013

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1845

16/05/2006

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. ADALRICE MARIA SILVA MAIA

RPI 1198

16/11/1993

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