IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2746
22/08/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 12/04/1983 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 31
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2746
22/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220069936 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Outros documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos para clientes ou consumidores em potencial;?Uma única nota fiscal que exibe diversas marcas diferentes e não apresenta os produtos discriminados no certificado de registro; e ?Catálogos natos-digitais. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade
RPI 2733
23/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800230101373 (13/03/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
RPI 2727
11/04/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220187523 (06/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2720
23/02/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220069936 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI
RPI 2670
08/03/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850190383441 (18/11/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Cessionário: JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RPI 2554
17/12/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800130047170 (11/03/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GRANJA PLANALTO LTDA Procurador: CIDWAN UBERLÂNDIA LTDA ME
RPI 2352
02/02/2016
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1908
31/07/2007
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1808
30/08/2005
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. UBERLANDIA M E PAT LTDA
RPI 1140
06/10/1992
8 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 76.361.807/0001-11 · UMUARAMA/PR
58 filmes publicitários · 2013–2026
CNPJ 84.953.579/0001-05 · PORTO ALEGRE/SC
34 filmes publicitários · 2013–2023
CNPJ 83.227.421/0001-87 · CHAPECÓ/SC
13 filmes publicitários · 2013–2023
CNPJ 00.720.144/0002-01 · LUZIÂNIA/GO
11 filmes publicitários · 2020–2025
CNPJ 83.227.421/0007-72 · CHAPECÓ/SC
9 filmes publicitários · 2013–2026
CNPJ 24.576.133/0001-79 · PASSO FUNDO/RS
9 filmes publicitários · 2019–2022
CNPJ 89.100.135/0001-32 · PORTO ALEGRE/RS
7 filmes publicitários · 2016–2026
CNPJ 33.365.180/0001-64 · RIO VERDE/GO
6 filmes publicitários · 2013–2024
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