IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2833
24/04/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
NOTICIAS POPULARES
ST13
BR500000810027151Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 22/03/1983 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230165971 (12/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RODRIGO IPOLITO RODRIGUES DA SILVA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RODRIGO IPOLITO RODRIGUES DA SILVA, em petição protocolada em 12/04/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: atas, de 1977 e 2023, de Assembleias da empresa Notícias Populares S.A., bem como termos de posse, contrato de fornecimento de conteúdo fotográfico e jornalístico, e outros documentos internos que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2821
28/01/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230165971 (12/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RODRIGO IPOLITO RODRIGUES DA SILVA
RPI 2730
02/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800220373995 (01/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NOTICIAS POPULARES S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2707
22/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800130170920 (22/08/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: NOTICIAS POPULARES S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2359
22/03/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1842
25/04/2006
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. GOBERNATE
RPI 1172
18/05/1993
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 90.617.788/0001-72 · PASSO FUNDO/RS
5 filmes publicitários · 2023–2025
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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