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Dado oficial do INPI

SABORITA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SABORITA

ST13

BR500000800372964

Classe

30

Pedido

800372964

Registro

800372964

Andamento no INPI

  1. Depósito22/12/80
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão19/06/84
  6. Extinto05/07/05

Registro concedido em 19/06/1984 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/07/2005. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

05/07/2005

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

22/12/1980

Data de registro

19/06/1984

Data de expiração

19/06/2004

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SABORITA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Massas alimentícias em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 1800

05/07/2005

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. *INT. MARA LÚCIA GARCIA

RPI 1267

14/03/1995

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. LOGOS

RPI 1251

22/11/1994

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERAÇÃO OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE * INT. PASQUARELLI TELECOMUNICAÇÕES LTDA

RPI 1185

17/08/1993

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT. LOGOS MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 1114

07/04/1992

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. LOGOS MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 1089

15/10/1991

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. IND. E COM. PRODUTOS ALIMENTICIOS CARVALHO E CARVALHO LTDA (BR/MG) PET. (ME) 002696 , DE 20/06/89 *INT. LOGOS MARCAS E PATENTES

RPI 1039

30/10/1990

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. LOGOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1005

06/02/1990

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 906

01/03/1988

888

MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

RPI 867

02/06/1987

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 802

04/03/1986

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 802

04/03/1986

515

RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

RPI 792

24/12/1985

515

RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

RPI 788

26/11/1985

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 786

12/11/1985

805

REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

RPI 773

13/08/1985

510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

RPI 746

05/02/1985

Proteção contínua da sua marca

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