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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 1 DO ART 93 DO CPI *INT. DANNEMANN,SIEMSEN,BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1142
20/10/1992
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
MAXIM"S DE PARIS
ST13
BR500000790372134Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 28/02/1984 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/10/1992. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 1 DO ART 93 DO CPI *INT. DANNEMANN,SIEMSEN,BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1142
20/10/1992
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1106
11/02/1992
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. MAXIMINO PIRES (BR/RJ) PET (RJ) 10553 , DE 24/04/91 * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1075
09/07/1991
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
RPI 757
23/04/1985
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
RPI 731
23/10/1984
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