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Dado oficial do INPI

HOFFMANN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

HOFFMANN

ST13

BR500000790202298

Classe

10

Pedido

790202298

Registro

790202298

Andamento no INPI

  1. Depósito25/07/79
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão11/10/83
  6. Extinto24/04/25

Registro concedido em 11/10/1983 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

21

Atualização mais recente

29/04/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

25/07/1979

Data de registro

11/10/1983

Data de expiração

11/10/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

IE

Titulares e representantes

Titulares

STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED

Representantes

Luiz Leonardos & AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Aparelhos e instrumentos médicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

21 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240613734 (25/11/2024) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:A marca registrada permanece depositada na classe nacional, não obstante as restrições efetuadas. Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Aparelhos e instrumentos científicos, odontológicos e veterinários. Especificação mantida: - (da classe 6), - (da classe 8), - (da classe 9), - (da classe 10), - (da classe 11) e - (da classe 35)

RPI 2834

29/04/2025

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230052905 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 06/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO, em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: número reduzido de notas fiscais contendo o sinal marcário, referentes apenas aos anos de 2019 e 2020; e brochura apresentando os produtos, porém, sem data e em língua estrangeira, o que não comprova o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que o contrato de distribuição com a empresa Stryker do Brasil Ltda. não abrange todo o período de investigação, iniciando-se apenas em 2019. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com a tradução de documento direcionado a profissionais da saúde, sem data; instruções de utilização do instrumento médico e registros na Anvisa, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2821

28/01/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230199691 (02/05/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade (petições de manifestação e aditamento), a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação de uso: número reduzido de notas fiscais contendo o sinal marcário, referentes apenas aos anos de 2019 e 2020; e brochura apresentando os produtos, porém, sem data e em língua estrangeira, o que não comprova o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que o contrato de distribuição com a empresa Stryker do Brasil Ltda. não abrange todo o período de investigação, iniciando-se apenas em 2019. Assim, tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, a saber, ?aparelhos médicos?, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/02/2018 a 06/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230376536 (04/10/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

RPI 2755

24/10/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230052905 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2721

28/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210477629 (01/11/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC [US] Cessionário: STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED

RPI 2668

22/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210477622 (01/11/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC [US] Cessionário: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC

RPI 2665

01/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210477619 (01/11/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC [US] Cessionário: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC

RPI 2663

18/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210477614 (01/11/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS I, LLC [US] Cessionário: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC

RPI 2661

04/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160109999 (25/05/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cessionário: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS I, LLC

RPI 2458

14/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160109988 (25/05/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Gustavo Starling Leonardos Cessionário: STRYKER EUROPEAN HOLDINGS V, LLC

RPI 2454

16/01/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130168347 (19/08/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: STRYKER TRAUMA SA Procurador: Maria Cláudia Sabatini

RPI 2360

29/03/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130161453 (20/08/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: STRYKER TRAUMA SA Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2249

11/02/2014

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1840

11/04/2006

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 1644

09/07/2002

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANNEMANN

RPI 1182

27/07/1993

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT. DANNEMANN **

RPI 1043

27/11/1990

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. DANNEMANN

RPI 1018

15/05/1990

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. HOFMANN DO BRASIL LTDA. (SP/BR) PET. (SP) 047583, DE 30/11/88 * INT. DANNEMANN

RPI 998

05/12/1989

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. ESTABLISSENTES JAQUES FRERES, HENRI JAQUET SUCC * INT. DANNEMANN

RPI 998

05/12/1989

STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED também protege tecnologia e design no INPI

3 pedidos de patente e 1 desenho industrial no mesmo titular.

Proteção contínua da sua marca

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Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.