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Dado oficial do INPI

CEREJAS PEIXE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CEREJAS PEIXE

ST13

BR500000760269394

Classe

29

Pedido

760269394

Registro

760269394

Andamento no INPI

  1. Depósito19/10/76
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento16/04/85
  5. Concessão06/08/85
  6. Extinto10/03/26

Registro concedido em 06/08/1985 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

10/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

19/10/1976

Data de registro

06/08/1985

Data de expiração

06/08/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

CIRIO BRASIL S/A

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

5.7.1625.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Gorduras e óleos comestíveisCondimentos, especiarias e essências alimentícias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2879

10/03/2026

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190001725 (11/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Tendo sido cumprida a determinação judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, foram processados os pedidos de prorrogação dos registros de marca pertencentes a MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S.A.. Entretanto, diversos registros haviam sido extintos há mais de 10 (dez) anos, e, portanto, deve ser requerido novo pedido de prorrogação do prazo decenal de vigência, instruídos com o comprovante do pagamento das respectivas retribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 224 da LPI, sob pena de nova extinção. Ressaltamos que outros registros, embora ainda estejam em vigor, já estão em seu último ano de vigência. Salienta-se que é um dever do titular de registro de marca, caso queira continuar a deter o registro, efetuar a sua prorrogação, no prazo ordinário (último ano de vigência do registro) ou ainda, em prazo extraordinário (em até seis meses após a expiração da vigência). Por fim, informa que não serão publicados novos chamamentos para que sejam providenciadas as prorrogações dos registros.

RPI 2753

10/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200394462 (02/12/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CIRIO BRASIL S/A Procurador: Aureolino Pinto Das Neves

RPI 2724

21/03/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190001725 (11/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: ?ISTO POSTO, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar ao INPI ? INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL que mantenha os registros de todas as marcas pertencentes a MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S.A., tornando a decisão proferida em sede de antecipação de tutela em sentença definitiva, devendo a demandada providenciar a manutenção e/ou restabelecimento de todos os registros de propriedade industrial da autora que encontravam-se ativas até a data da decretação da falência, qual seja 09/12/2009, evitando, desta forma, novos registros por terceiros?. Processo INPI n° 52402.012862/2019-74. Considerando que já expiraram os prazos de vigência dos registros, informa-se ao Requerente a necessidade de formular os pedidos de prorrogação dos registros, instruídos com o comprovante do pagamento das respectivas retribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 224 da LPI, sob pena de nova extinção.

RPI 2596

06/10/2020

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301190001725 (11/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a ação ordinária declatória n° 55522208-78.2018.8.09.0032 ? 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, pela MASSA FALIDA DE CIRIO BRASIL S/A em face do INPI, tendo sido deferida a ?tutela antecipada para determinar ao INPI ? Instituto Nacional de Propriedade Industrial que restabeleça todos os registros de marcas extintos da massa falida, evitando novos registros de terceiros, a partir da decretação da respectiva falência?. Processo INPI n° 52402.012862/2019-74. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00085/2019/EATE-NUMAF/PFGO/PGF/AGU.

RPI 2567

17/03/2020

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2362

12/04/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CEREJAS" E DA FIGURA DE "CEREJAS". * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1302

14/11/1995

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXIGÊNCIA, PUBLICADA NA RPI 1271, DE 11/04/95, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1302

14/11/1995

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED INDUSTRIA ALIMENTICIAS CARLOS DE BRITO S/A FÁBRICAS PEIXE (BR/PE) * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1301

07/11/1995

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

PROMOVA ALTERAÇÃO DE NOME * INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1271

11/04/1995

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 772

06/08/1985

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 756

16/04/1985

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RPI 738

11/12/1984

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RPI 732

30/10/1984

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 728

02/10/1984

CIRIO BRASIL S/A também protege tecnologia e design no INPI

3 desenhos industriais no mesmo titular.

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