IPAS1045
Notificação de processo criado por transferência parcial (registro de marca (Madri))
O presente processo, originado do registro de marca nº 501539409, manterá a condição de registro, dando continuidade à sua vigência no que diz respeito às classes transferidas, em nome do novo titular. Protocolo de Madri – Comunicações da Secretaria Internacional Anotação de restrição de especificação em designação Indeferimento de anotação de restrição de especificação em designação Anotação de cancelamento parcial de especificação em designação Anotação de alteração de nome e/ou endereço em designação Anotação de transferência de titularidade em designação Sobrestamento de anotação de transferência de titularidade em designação Anotação de transferência parcial de titularidade em designação Anotação de transferência parcial com efeito de arquivamento de designação ou extinção de registro Desistência total de designação em razão de cancelamento ou renúncia à inscrição internacional Renúncia total a registro de marca em razão de cancelamento ou renúncia à inscrição internacional Retificação de dados em designação Ato de prejudicar comunicação da Secretaria Internacional Indeferimento de anotação de restrição de especificação em designação Concluída a análise das comunicações enviadas pela Secretaria Internacional da OMPI, indefere-se a anotação de restrição de especificação de produtos e/ou serviços dos processos de marca designados ao Brasil pela via do Protocolo de Madri listados a seguir, nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução INPI/PR n.º 247/2019, de 09 de setembro de 2019. Art. 28 - As seguintes anotações, quando realizadas no Cadastro Internacional acerca de uma inscrição internacional e aplicáveis ao Brasil como Parte Contratante designada, produzirão os mesmos efeitos de uma anotação realizada diretamente junto ao INPI: (...) III – restrição da lista de produtos e serviços; (...) §1º - No prazo de 18 (dezoito) meses a contar da notificação, o INPI poderá comunicar à Secretaria Internacional que as anotações previstas nos incisos II e III não produzirão efeitos no Brasil, indicando as razões para a recusa e as condições para a apresentação de recurso face à referida decisão. Cabe recurso desta decisão, que deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão recorrida na Revista da Propriedade Industrial (RPI), nos termos dos art. 212, 221, 222, 223 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Para apresentar uma petição de recurso: 1. Acesse o e-Marcas no site do INPI (www.gov.br/inpi); 2. Emita uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para o serviço de “recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca)” (código 333), referente a petição; 3. Efetue o pagamento; e 4. Preencha e envie o formulário eletrônico correspondente à opção indicada na emissão da GRU, acompanhado dos esclarecimentos, argumentos, provas ou documentos apropriados. Para esclarecer outras dúvidas e conhecer em detalhe o processamento de pedidos de registro de marca e outras petições, não deixe de consultar o Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br).
RPI 2908
29/09/2026