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Dado oficial do INPI

CANNA RIVER

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando processamento da concessão do registro de marca em designaçãoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CANNA RIVER

ST13

BR500000501856941

Classe

3, 34

Pedido

501856941

Registro

501856941

Andamento no INPI

  1. Depósito25/03/25
  2. Publicação26/08/25
  3. Exame
  4. Deferimento08/09/26
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido deferido. A concessão do registro está em processamento no INPI.

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando processamento da concessão do registro de marca em designação

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

08/09/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3, 34

Data de depósito

25/03/2025

Data de registro

-

Data de expiração

25/03/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Madri Produto/Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

CANNA RIVER LLC

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Body cream comprised of CBD, hand cream comprised of CBD, skin cream comprised of CBD, all of the foregoing CBD-containing goods derived from cannabis with a delta-9 THC concentration of not more than 0.3% on a dry weight basisbody cream, hand cream, skin cream, all of the foregoing goods containing CBD solely derived from hemp with a delta-9 THC concentration of not more than 0.3 percent on a dry weight basis

Classe 34

Electronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of CBD, electronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of CBD and propylene glycol, electronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of CBD and vegetable glycerin, electronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of CBD and flavoring, tobacco substitutes, tobacco substitutes comprised of CBD, all of the foregoing CBD-containing goods derived from cannabis with a delta-9 THC concentration of not more than 0.3% on a dry weight basiselectronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of propylene glycol, electronic cigarette liquid (e-liquid) comprised of vegetable glycerin, cartridges sold filled with chemical flavorings in liquid form for electronic cigarettes, cartridges sold filled with propylene glycol for electronic cigarettes, cartridges sold filled with vegetable glycerin for electronic cigarettes, flavorings, other than essential oils, for use in electronic cigarettes, tobacco substitutes, all of the foregoing CBD-containing goods derived from hemp with a delta-9 THC concentration of not more than 0.3 percent on a dry weight basis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS768

Deferimento de designação

Detalhes do despacho: Alteradas especificação e tradução de acordo com o cumprimento de exigência.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260403583 (10/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CANNA RIVER LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Nomeado procurador Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS772

Exigência de mérito em designação

Detalhes do despacho: Esclareça a licitude dos produtos assinalados nas classes NCL 3 e 34, tendo em vista consistirem em derivados de cânhamo e tendo em vista também a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 855, de 23 de abril de 2024, que proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios, peças, parte e refis destinados ao uso com/em dispositivos eletrônicos para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos lícitos equivalentes das mesmas classes ou retire-os da especificação. Observe que, em caso de substituição, o pedido poderá ser republicado. O cumprimento de exigência deverá observar o disposto na seção 5.4.6 do Manual de Marcas.

RPI 2892

09/06/2026

IPAS756

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)

RPI 2851

26/08/2025

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