IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: O sinal requerido é constituído apenas por padrão evidentemente ornamental, incapaz de ser identificado como marca, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o artigo 122 da LPI: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2893
16/06/2026