IPAS772
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: A comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de seus acessórios, partes e componentes, é proibida no Brasil pelas resoluções da Anvisa RDC nº 46/2009 e RDC nº 855/2024. Dessa forma, com fundamento no item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se a presente exigência para que o requerente esclareça a licitude dos seguintes produtos constantes da especificação do pedido em análise: soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de propilenoglicol; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de glicerina vegetal; cartuchos com aromatizantes químicos, na forma líquida, para cigarros eletrônicos; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de aromas em forma líquida usados como refil de cartuchos de cigarros eletrônicos; aromatozamtes químicos, na forma líquida, usados como refil de cartuchos de cigarros eletrônicos. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens acima indicados ou substituindo-os por itens lícitos e compatíveis com a respectiva classe. Ressalta-se, contudo, que não é permitido ampliar o escopo de proteção originalmente reivindicado no pedido, nem alterar as classes nele informadas. Caso opte por adaptar ou restringir os itens indicados, deverá apresentar também a respectiva tradução para o inglês.
RPI 2901
11/08/2026