IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(12-0)28: Processo 912391146 (Mundus Imperial). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A resposta apresentada ao cumprimento de exigência foi acolhida. Em decorrência, os itens da especificação que continham os termos ?azar? e ?cassinos? foram alterados conforme solicitado pela requerente, com a supressão das referidas expressões. Não obstante, o item ?programas de computador para jogos de apostas com acesso online? (classe 9) permanece incompatível com a legislação brasileira (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941). Por essa razão, o referido item foi retirado de ofício da especificação.