IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: A marca é constituida por representação bidimensional de embalagem (sobre a qual foi aplicado elemento nominativo), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI na(s) classe(s) 7, 9 e 12. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal requerido não atende ao disposto no art. 122 da Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96): Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2844
08/07/2025