IPAS770
Concessão de registro em designação
RPI 2852
02/09/2025
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 02/09/2025 e em vigor até 22/09/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:22/09/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 34
Classe 34
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro em designação
RPI 2852
02/09/2025
Deferimento de designação
Detalhes do despacho: Excluídos itens da especificação conforme cumprimento de exigência.
RPI 2845
15/07/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850250157085 (28/03/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: JAPAN TOBACCO INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Nomeado procurador Daniel Advogados (Alt. de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2834
29/04/2025
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: Conforme a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos, líquido para cigarros eletrônicos, vaporizar de fumo; dispositivos e peças eletrônicos para aquecer fumo, cigarros, estojos para cigarros eletrônicos, acessórios para cigarros eletrônicos, biqueiras para cigarros eletrônicos, flavorizantes exceto óleos essenciais para uso em cigarros eletrônicos, cartuchos cheios de líquido para cigarros eletrônicos, pastilhas líquidas eletrônicas, soluções líquidas de nicotina para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado.
RPI 2829
25/03/2025
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)
RPI 2784
14/05/2024
83 pedidos de patente no mesmo titular.
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