IPAS773
Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2819
14/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 34
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2819
14/01/2025
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: [1] Preste esclarecimentos sobre os itens de especificação ?alcatrão do tabaco para uso em cigarros eletrônicos; inaladores para uso como alternativas para cigarros de tabaco; cigarros eletrônicos; cigarreiras recarregáveis eletrônicas; conjuntos de fumo para cigarros eletrônicos; cartuchos substituíveis para cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; cartuchos refis para cigarros eletrônicos; atomizadores para cigarros eletrônicos; soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos ; aromatozamtes químicos, na forma líquida, usados como refil de cartuchos de cigarros eletrônicos; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de aromas em forma líquida usados como refil de cartuchos de cigarros eletrônicos; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de glicerina vegetal; cartuchos com aromatizantes químicos, na forma líquida, para cigarros eletrônicos; líquido para cigarros eletrônicos [e-líquido] composto de propilenoglicol; flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; cartomizadores para cigarros eletrônicos; suportes para cigarros eletrônicos; produtos de limpeza para cigarros eletrônicos; cigarreiras eletrônicas; cigarreiras eletrônicas; narguilês eletrônicos; vaporizadores de uso pessoal e cigarros eletrônicos, flavorizantes e suas soluções? visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente é possível substituí-los por itens compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou ainda, excluí-los. [2] Reapresente a especificação de produtos, tendo em vista que os itens ?Substâncias para inalação por meio de canos de água, em especial substâncias aromáticas; aerossóis inaláveis e substâncias transportadoras para tanto, para uso em canos de água; mu'assel? são genéricos para fins de especificação. Observe que não é possível ampliar o escopo de proteção inicialmente reivindicado.
RPI 2805
08/10/2024
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)
RPI 2781
24/04/2024
Proteção contínua da sua marca
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