IPAS781
Deferimento parcial de designação
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 927230682("Dona ZAZÁ"). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(12-0)30: Processo 902688367 (ARROZ ZAZA), Processo 911382429 (peccin ZAZÁ), Processo 919004148 (ZAZÁ) e NCL(12-0)35: Processo 907887465 (SUPERMERCADO ZAZÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Em retificação ao deferimento parcial publicado na RPI nº 2812, de 26/11/2024,em razão de erro formal. Esclarecemos que não havia sido consignado no despacho nacional o pedido com decisão pendente.