IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 501671825 (JUNO). O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados, infringindo o disposto no Parágrafo 1º Art. 128 da LPI, uma vez que a comercialização, importação e propaganda dos itens que constam na especificação do pedido em exame são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
RPI 2749
12/09/2023