IPAS772
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos sobre os itens ?dispositivos de vaporização oral para fumantes, produtos de tabaco e sucedâneos de fumo;?, ?dispositivos vaporizadores a bateria, descartáveis e reutilizáveis na forma de cigarros eletrônicos e canetas vaporizadoras sem fumo;?, ?dispositivos vaporizadores a bateria, descartáveis e reutilizáveis na forma de cigarros eletrônicos e canetas vaporizadoras sem fumo vendidas vazias;?, ?dispositivos vaporizadores para aquecer fumo ou sucedâneos de fumo para fins de inalação;?, ?canetas vaporizadoras descartáveis e reutilizáveis vendidas cheias com flavorizantes em formato líquido;?, ?cartuchos descartáveis e reutilizáveis cheios com nicotina para vaporização para uso com unidades vaporizadoras a bateria na forma de cigarros eletrônicos e canetas vaporizadoras de cigarro sem fumaça;?, ?canetas vaporizadoras sem fumaça para fins de fumar;?, ?vaporizadores descartáveis e reutilizáveis para fins de fumar; líquido para cigarro eletrônico (e-liquid) composto de saborizantes líquidos, exceto óleos essenciais, usados para reabastecer cartuchos de cigarros eletrônicos;?e ?flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos;?, ?soluções de nicotina líquida para cigarros eletrônicos;?, visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente, é possível substituí-los por itens compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou excluí-los do pedido.