IPAS773
Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2741
18/07/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 34
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2741
18/07/2023
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: A Preste esclarecimentos sobre os itens de especificação considerados ilícitos no Brasil:1.inaladores eletrônicos para produtos e substitutos do fumo; 2.soluções líquidas [e-líquido] para uso em cigarros eletrônicos; 3.substitutos do fumo e substitutos do fumo contendo canabidiol; 4.vaporizadores para fumantes e cigarros eletrônicos e seus flavorizantes e soluções; 5.vaporizadores para fins de fumar; 6.cigarreiras eletrônicas; 7.acessórios de cigarro eletrônico; 8.cigarros eletrônicos [e-cigarros]; 9.cachimbos eletrônicos; 10.fumo com sabor; 11.cannabis comercializável como um artigo de fumo; 12.maconha comercializável como um artigo de fumo; 13.dispositivos para aquecer fumo ou cannabis para fins de inalação; 14.líquidos para cigarros eletrônicos [e-líquidos] à base de propilenoglicol, glicerina vegetal, nicotina, canabidiol ou flavorizantes químicos; 15.cartuchos para cigarros eletrônicos preenchidos com propilenoglicol, glicerina vegetal, nicotina, canabidiol ou flavorizantes químicos.A saber a Lei 11.343/2006 proibe a comercialização da Cannabis no Brasil, a Resolução - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico e a Resolução RDC nº 14 de 15 de março de 2012, da ANVISA que dispõe sobre o uso de aditivos (Flavorizantes) nos produtos fumígenos. Adicionalmente observa-se a possível infringêcia do art. 124 (XIX) da LPI, uma vez que a marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros: NCL(11-0)34: Processo 824270053 (BUGATTI).
RPI 2719
14/02/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)
RPI 2687
05/07/2022
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.