IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915066351 (BELLA EVA) e 915799740 (EVA BABY). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)14: Processo 908577621 (EVVA ) e NCL(11-0)35: Processo 902042190 (EVA BAG & SHOES), Processo 827595506 (EVA), Processo 905082893 (EVA), Processo 900423749 (eva bella), Processo 826796249 (EVA FASHION), Processo 901413321 (EVA FILÓ), Processo 910584630 (Eva Hermann), Processo 910874999 (ESPAÇO EVA'S), Processo 911988408 (EVA), Processo 914387952 (EVA SEMI JOIAS), Processo 916505847 (EVA DA TERRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2634
29/06/2021