IPAS775
Indeferimento de designação (em retificação)
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914780883 (GC) e 914780883 (GC PHARMA DO BRASIL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)3: Processo 822742713 (GC RELINE), NCL(11-0)5: Processo 822742713 (GC RELINE), Processo 906009456 (GLUCOBAY DUAL-GC), Processo 916115062 (GCFLU), Processo 919265480 (GC 99), NCL(11-0)10: Processo 822742713 (GC RELINE), Processo 906009456 (GLUCOBAY DUAL-GC), Processo 914781626 (GC) e NCL(11-0)21: Processo 914782509 (GC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;