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Dado oficial do INPI

FLOR DA SERRA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FLOR DA SERRA

ST13

BR500000200041304

Classe

32

Pedido

200041304

Registro

200041304

Andamento no INPI

  1. Depósito06/09/99
  2. Publicação16/11/99
  3. Exame
  4. Deferimento13/05/03
  5. Concessão02/12/03
  6. Extinto09/07/24

Registro concedido em 02/12/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

09/07/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

32

Data de depósito

06/09/1999

Data de registro

02/12/2003

Data de expiração

02/12/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

IBBEB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA

Representantes

A. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas não alcoólicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2792

09/07/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230011760 (11/12/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RG. Mandado nº 510011929751.Carta Precatória Cível nº 5017362-52.2023.4.02.5101/RJ. Processo nº 0802660-88.2017.4.05.8300.Processo SEI nº 52402.013971/2023-95.

RPI 2764

26/12/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190061930 (28/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ADRIANA FRANCA FREIRE COLARES DE SOUZA Cessionário: IBBEB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA

RPI 2530

02/07/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130220523 (30/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA Procurador: Luiz Andrade Riff Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

RPI 2362

12/04/2016

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800140119381 (02/06/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA Detalhes do despacho:PROTOCOLO WB DE PRORROGAÇÃO Nº 800140119381, DE 02/06/2014, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME REALIZADO ATRAVÉS DO PROTOCOLO WB DE PRORROGAÇÃO Nº 800130220523, DE 30/10/2013.

RPI 2362

12/04/2016

403

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

INCLUÍDO NA ESPECIFICAÇÃO DO PROCESSO 822000865 A EXPRESSÃO "EXCETO CERVEJA", POIS O PRODUTO "CERVEJA" ENCONTRA-SE CLASSIFICADO NA NCL(8) 32.

RPI 1717

02/12/2003

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

RPI 1688

13/05/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1506

16/11/1999

Proteção contínua da sua marca

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