TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil200040685

SOCIEDADE BRASILEIRA DE HISTÓRIA DA MEDICINA

SOCIEDADE BRASILEIRA DE HISTORIA DA MEDICINA

Registro de marca extintoClasse 35Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto09/07/24

Registro concedido em 18/11/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Divulgação de trabalhos relevantes sobre a história da medicina, especialmente aqueles referentes à medicina brasileiraPromover e divulgar reuniões, cursos e outros eventos relacionados à história da medicina, 'sem fins lucrativos'

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

09/07/2024

RPI 2792

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

05/04/2016

RPI 2361

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130234492 (18/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SOCIEDADE BRASILEIRA DE HISTÓRIA DA MEDICINA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

18/11/2003

RPI 1715

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

22/07/2003

RPI 1698

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

28/09/1999

RPI 1499

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003