IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230257332 (02/06/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: OLIVER DO BRASIL COMERCIAL LTDA ME
Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CONDIMENTOS, MOSTARDA, NOZ-MOSCADA, PIMENTAL, SAL DE COZINHA, TEMPERO (CONDIMENTO), TEMPEROS, VINAGRES, AÇAFRÃO (TEMPEROS), AÇAFRÃO-DA-TERRA PARA USO ALIMENTAR, ALCAPARRA, ESPECIARIAS, ESSENCIAS PARA ALIMENTAÇÃO EXCETO ÉTERICAS E ÓLEOS ESSENCIAIS, GENGIBRE, GENGIBRE (CONDIMENTOS), KETCHUP (MOLHO), MAIONESES, MOLHO SOJA, MOSTARDA (FARINHA DE). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: MOLHOS (CONDIMENTOS); MOLHO DE TOMATE; TOMATE (MOLHO DE) Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto ao uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação ora caducos. Em exigência, a requerida foi instada a produzir mais provas do emprego do sinal para assinalar alguns dos itens de especificação não comprovados anteriormente em manifestação. A exigência não foi respondida. Desta forma, caduca-se parcialmente o registro em relação aos itens de especificação para os quais não houve comprovação de uso da marca no período investigado.