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Brasil200035401

THESUS

BANDEIRA DIETER CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA

Registro de marca extintoClasse 42Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto15/07/14

Registro concedido em 15/04/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/01/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 42

Análise para implantação de sistemas de informática, banco de dados, recuperação de banco de dados, atualização de programas de computador, elaboração [concepção] de programas de computador, manutenção de programas de computador (software), consultoria na área de informática [máquina, hardware]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

27/01/2015

RPI 2299

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

IPAS416

Protocolo: 850110020448 (04/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: BANDEIRA DIETER CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Procurador: PAP MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.

15/07/2014

RPI 2271

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

15/04/2003

RPI 1684

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE "COMÉRCIO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO, DE REPRESENTAÇÃO (CL. 40.15), ALUGUEL DE TEMPO DE ACESSO A BANCO DE DADOS E ALUGUEL DE COMPUTADORES (CL. 40.20), POIS ESTAVAM FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL.

27/11/2001

RPI 1612

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

09/03/1999

RPI 1470

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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