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Brasil200025147

PRINCE

G. B. (pessoa física)

Registro ExtintoClasse 33Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto06/08/12

Registro concedido em 06/08/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/07/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 33

Bebidas alcoólicasVinhos brancosVinhos tintosVinhos rosés (espumantes ou destilados)Sidra, conhaqueConhaque secoUísqueLicoresBebidas alcoólicas totalmente ou parcialmente consistindo de ervas ou frutasBebidas alcoólicas contendo leite em minoriaExtratos de frutas com álcoolBebidas doces alcoólicasLicor de anisAperitivosPonches de hortelã-pimentaSucos alcoólicosQuininaHidromel alcoólicoBebidas destiladasRumEssências alcoólicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

03/07/2007

RPI 1904

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

820

NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX DO MESMO DIPLOMA LEGAL . REG.(S) 002982544 E 003587479

06/07/2004

RPI 1748

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

511

REQ: PASSARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ( SP )

06/08/2002

RPI 1648

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

25/04/2000

RPI 1529

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

02/06/1998

RPI 1432

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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