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Brasil200022121

LUDUS

LUCIA E MALU FREIRE CONFECÇÕES LTDA-ME

Registro de marca extintoClasse 18Mista
LUDUS

Andamento no INPI

  1. Extinto07/03/23

Registro concedido em 11/06/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

3.1.16

Produtos e serviços

Classe 18

Bolsa, mochila e sacola

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

07/03/2023

RPI 2722

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

14/07/2015

RPI 2323

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800120092310 (08/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: LUCIA E MALU FREIRE CONFECÇÕES LTDA-ME Procurador: MARCIA FERREIRA GOMES

13/08/2013

RPI 2223

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130028382 (19/02/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: LUCIA E MALU FREIRE CONFECÇÕES LTDA-ME Procurador: MARCIA FERREIRA GOMES

30/06/2009

RPI 2008

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA.

11/06/2002

RPI 1640

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

18/09/2001

RPI 1602

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

09/02/1999

RPI 1466

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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