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Brasil200008846

REVLON

R. C. (pessoa física)

Registro de marca extintoClasse 26Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto11/01/22

Registro concedido em 29/05/2001 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 26

Perucas, partes de cabelos [cabelos postiços] e suportes para perucas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

11/01/2022

RPI 2662

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

26/09/2017

RPI 2438

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850150036698 (24/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Revlon Consumer Products Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

22/11/2016

RPI 2394

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800100189304 (22/11/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: REVLON CONSUMER PRODUCTS CORPORATION Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

21/03/2006

RPI 1837

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA.

29/05/2001

RPI 1586

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

30/05/2000

RPI 1534

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

23/06/1998

RPI 1435

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003