IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210466410 (25/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CAETE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EIRELI
Procurador: Licks Advogados
Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta provas de uso, apenas alegações de desuso da marca concedida: ?o produto que será nomeado como AGROQUALITÀ encontra-se em processo de análise e registro pelo MAPA, motivo pelo qual ainda não foi iniciado o uso da marca?.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso, tendo em vista que a concessão do registro foi em 24/10/2000, aproximadamente 21 anos antes do requerimento da caducidade do registro. Desse modo, entendemos que o desuso da marca dentro do período de investigação foi de total responsabilidade do titular do registro. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca.O documento anexado ao aditamento foi publicado após o período de investigação, comprova apenas que o registro no MAPA foi deferido com nome distinto da marca concedida (a saber: IMIDACLOPRID TÉCNICO SIB) e, mesmo com a alteração da marca comercial, demonstra a marca ?agroqualitá? com adição de elementos nominativos (IMIDACLOPRID TÉCNICO AGROQUALITA SNB), alterando o seu caráter distintivo original. Não há qualquer documento que demonstre quando o pedido ao MAPA foi realizado, quando o registro foi deferido, qual era seu escopo e qual era a marca que constava deste.Não consideramos que o documento apresentado seria capaz de justificar o desuso legítimo da marca concedida, ainda que as razões apresentadas fossem acatadas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). NÃO SERÃO ACEITAS COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA O DESUSO DE MARCA AQUELAS QUE DECORRAM DE DECISÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO DE MARCA, TAIS COMO: REFORMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA, REPOSICIONAMENTO DA MARCA, CRISE FINANCEIRA DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO OU DE SÓCIOS DA EMPRESA, DISPUTAS ENTRE SÓCIOS, TÉRMINO DE SOCIEDADE, ENTRE OUTRAS?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.