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Brasil200001540

PASSATA VERACE

C. A. (pessoa física)

Registro de marca extintoClasse 30Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto28/09/21

Registro concedido em 17/10/2000 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 30

Condimentos, especiarias e essências alimentíciasMolhos, principalmente molho de tomate

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

28/09/2021

RPI 2647

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

05/08/2014

RPI 2274

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 20110030450 (30/03/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Cessionário: CONSERVE ITALIA SOC. COOP. AGRICOLA

20/08/2013

RPI 2224

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800110059455 (18/04/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: CIRIO S.P.A. Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

17/10/2000

RPI 1554

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

29/02/2000

RPI 1521

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. CIRIO POLENGHI DE RICA S.P.A. RETIFICAÇÃO DA RPI 1515, DE 18/01/2000, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

18/01/2000

RPI 1515

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. CIRIO POLENGHI DE RICA S.P.A

09/11/1999

RPI 1505

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

17/02/1998

RPI 1417

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

* INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS