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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2088
11/01/2011
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/04/1980 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2088
11/01/2011
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - RHONE - POULENC RORER INTERNATIONAL (HOLDINGS) INC.CED.2 - RHÔNE-POULENC RORER INC.
RPI 1887
06/03/2007
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1553
10/10/2000
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. RHODIA FARMA LTDA (BR/SP)
RPI 1455
24/11/1998
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PROVE QUE O SIGNATÁROP DO DOCUMENTO DE CESSÃO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA E APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM *INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI.
RPI 1397
09/09/1997
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. RORER DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA (BR/SP) RETIFICAÇÃO DA RPI 1185, DE 17/08/93, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR. *INT. ANTÔNIO CARLOS DE A. PALAZZI
RPI 1191
28/09/1993
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. RORER DO BRASIL QUIMICA E FARMACÊUTICA (BR-SP) RETIFICAÇÃO DA RPI 1170 DE 04/05/93, TENDO EM VISTA ERRO NOME TITULAR. * INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI
RPI 1185
17/08/1993
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. RORER DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (BR/SP) * INT. ANTONIO CARLOS DE A PALAZZI
RPI 1170
04/05/1993
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
E REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADO E PROMOVA ALTERAÇÃO DE NOME PARA "RODIA FARMA LTDA" * INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI
RPI 1143
27/10/1992
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CEIL COMERCIAL EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA(BR/SP) INT. IARA SILVEIRA PINHEIRO
RPI 1098
17/12/1991
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. * IARA SILVEIRA PINHEIRO
RPI 1098
17/12/1991
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI PET(RJ) 039663 DE 03/12/84 INT. O PRÓPRIO
RPI 1098
17/12/1991
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CESSIONARIA. * INT. ARMANDO DOS SANTOS NETTO.
RPI 1009
13/03/1990
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RPI 741
02/01/1985
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